A funcionalidade da internet faz as pessoas se sentirem com todas as respostas ao alcance das mãos e também inovou com a tendência cada vez mais crescente de realizar locação por hospedagem, que é aquele aluguel por um curto período, tratado diretamente com o proprietário do imóvel, por meio de uma plataforma digital.
Esta locação não se confunde com a locação por temporada, prevista legalmente no artigo 48 da lei 8.245/91 que consiste, em resumo, na residência temporária, por prazo não superior a noventa dias.
Sobre o tema há entendimentos variados, contra e a favor desse tipo de locação em imóveis residenciais, tendo questões e argumentos para ambos os lados.
Contudo, cumpre destacar que o artigo 1.336, IV do Código Civil veda conferir a unidade autônoma uso diferente da originalmente prevista, quando determina como dever do condômino, segundo a letra da lei:
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
...
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Seguindo esta determinação legal, muitos condomínios preveem expressamente em seus regimentos internos a proibição do aluguel por hospedagem.
Assim, você deve estar aí se questionando que se a propriedade é sua, que você tem direito de utilizá-la da forma que lhe for conveniente. Mas não é bem assim. Nesta hipótese em especial, alguns aspectos devem ser considerados quando trata-se de propriedade de unidade autônoma dentro de um condomínio residencial.
- trânsito de pessoas estranhas às relações familiares e de amizade dos demais condôminos frequentando as partes comuns do condomínio;
- impossibilidade de atividade comercial dentro do apartamento residencial sem atendimento dos requisitos legais para início e continuidade do negócio lucrativo;
- funcionários da portaria e demais colaboradores do condomínio residencial não podem mesclar suas atividades principais com aquelas exercidas pelo profissional devidamente treinado e preparado para atendimento no ramo de hotelaria;
- vulnerabilidade dos demais apartamentos, posto notícias recentes que, muito provavelmente utilizando dados pessoais falsos, pessoas que alugaram um imóvel pelo aplicativo conseguiram dessa forma burlar a segurança e ter acesso livre aos corredores, tendo invadido e praticado atos ilícitos em outras residências.
4 Comentários
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Parabéns pelo texto! As inovações precisam ser vistas e analisadas à luz da lei. continuar lendo
Excelente artigo, muito esclarecedor! continuar lendo
Muito esclarecedor! continuar lendo
Tema muito importante e sua colocação em relação ao comportamento do indivíduo é emblemática. Em seu egocentrismo lembra dos direitos e negligencia seus deveres. continuar lendo